MEDICAMENTOS


Pet-Shops e drogarias não podem comercializar medicamentos e produtos terapêuticos. Esse comércio deverá ser feito apenas pelas drogarias veterinárias. Para a legalização de um Pet-Shop, que anteriormente vendia este produto, será necessário adequar o objetivo social da empresa e a fiscalização por autoridade competente.

A necessidade destes estabelecimentos contarem com um médico veterinário responsável e serem fiscalizados está intimamente ligada à saúde pública. Pet-Shops que não possuem nenhum tipo de assistência veterinária e vendem vacinas ou mesmo as aplicam e atestam a vacinação, podem estar falsamente alegando que o animal está imunizado, pelo fato da vacina não ter sido devidamente estocada ou ter sido aplicada em animal sem condições de recebe-la.

O resultado será um animal sem proteção e sujeito a ser contaminado pelas doenças infecto contagiosas. Isto se torna um problema ainda mais grave, no caso da raiva, quando pelo desconhecimento do fato por parte do proprietário do animal, este expõe a saúde e da sua família, assim como da comunidade, a riscos desnecessários.

Decreto 1662
Aprova regulamento nacional de fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabriquem e o comerciam

O decreto 1662 aprovado em 6 de outubro de 1995, pelo Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, atualiza o decreto anterior, que regulamentava a fiscalização de produtos de uso veterinário e dos estabelecimentos que os fabricavam. Este ato foi muito importante, principalmente, devido ao Mercosul e à abertura do mercado de uma forma geral.

Compete ao ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária baixar normas referentes a produção comercialização e uso dos produtos veterinários e demais medidas pertinentes para normalização do presente regulamento, inclusive, as aprovadas no âmbito do Mercosul.

Dentre os artigos que contam neste regulamento, destacam-se:

Artigo 2 - entende-se por produto veterinário toda substância química biológica, biotecnológica ou preparação manufaturada, cuja administração seja aplicada de forma individual ou coletiva, direta ou misturada com alimentos, destinada a prevenção, ao diagnóstico, à cura ou a tratamento das doenças dos animais, incluindo em aditivos, suprimentos, promotores, melhoradores de produção animal, anti-sépticos, desinfetantes de uso ambiental ou de equipamentos, pesticidas e todos os produtos que, utilizados nos animais e ou no seu habitat, protejam, restaurem ou modifiquem suas funções orgânicas e fisiológicas. Compreendem-se ainda, nesta definição os produtos destinados ao embelezamento dos animais.

Artigo 4 - todo estabelecimento que fabrique, manipule, fracione, comercie importe ou exporte produtos veterinários para aí e ou para terceiros deve estar registrado no Departamento de Defesa Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, e Abastecimento da Reforma Agrária.

Artigo 6 - os estabelecimentos que comerciem ou importem produtos veterinários deverão atender os seguintes requisitos:1 - prova legal da existência do estabelecimento;2 - local aprovado pelas autoridades competentes;3 - instalações e depósitos adequados para armazenar e conservar os produtos;4 - dispor de médico veterinário, como responsável técnico.

Artigo 27 - para assegurar a qualidade dos produtos de uso veterinário, fica proibido o seu fracionamento pelo comércio, quando estes estiverem na sua embalagem original para venda ao consumo.

Vininha F. Carvalho
Extraído do site www.Kennelcub.com.Br
gentilmente cedido por Vininha
Vice presidente da Liga de Prevenção a Crueldade Contra o Animal.